Ir para o conteúdo

Congonhas do Norte / MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Congonhas do Norte / MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Eu Amo Congonhas do Norte
Rede Social Instagram Prefeitura
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 755, 17 DE MARÇO DE 2017
Em vigor

LEI Nº755 DE 17 DE MARÇO DE 2017

 

“FIXA O PISO SALARIAL MÍNIMO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. O piso salarial profissional do magistério público da educação básica do Município de Congonhas do Norte - MG, fixado a título de vencimento base, será igual a R$ 1.436,65 (mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) mensais, para uma carga horária (jornada de trabalho) de 25 ( vinte e cinco ) horas semanais.

Parágrafo 1º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

Parágrafo 2º.   A atualização do piso salarial dos profissionais do magistério fixados na forma desta lei tem incorporado a revisão geral anual concedida pela legislação municipal para o ano de 2017.

 

Art. 2º. O menor vencimento-base atribuído aos profissionais do magistério municipal não será inferior ao valor fixado por esta lei complementar, na forma do Art. 1º.

 

Art. 3º. Além do vencimento base estabelecido a título de piso salarial, o servidor público do magistério municipal abrangido por esta lei complementar, fará jus ao recebimento de todos os valores referentes aos direitos, vantagens ou repercussões pecuniárias permanentes a que tinha direito até a data de publicação desta lei.

 

Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal, anualmente, por Decreto, realizará a atualização do piso salarial definido nesta lei complementar, que será calculada utilizando o mesmo percentual definido no art. 5º da Lei Federal nº. 11.738/2008, correspondente ao crescimento do valor anual mínimo, por aluno, consignado pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos da Lei no 11.494/2007.

Parágrafo único. A atualização anual de que trata este artigo não poderá implicar em redução de vencimento base dos servidores públicos municipais, profissionais do magistério púbico da educação básica.

 

Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do Município, que poderão ser suplementadas, caso necessário.

 

Art. 6º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2017, devendo ser adimplida a diferença salarial individual em equivalente apurado pelo setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal.

 

Congonhas do Norte (MG), 17 de Março de 2017.

 

 

 

Nelmar de Moraes Franco

Prefeito Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 755, 17 DE MARÇO DE 2017
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 755, 17 DE MARÇO DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia